Porque Portugal tem sido Lisboa

terça-feira, 25 de novembro de 2008

O Banco de Portugal e a supervisão prudencial

"Para garantir a estabilidade e a solidez do sistema financeiro, de modo a assegurar a eficiência do seu funcionamento, a segurança dos depósitos e dos depositantes e a protecção dos consumidores de serviços financeiros, ao Banco de Portugal foi cometida a função de exercer a supervisão das instituições de crédito.

De acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, compete ao Banco de Portugal acompanhar a actividade das instituições supervisionadas, vigiar a observância das normas que disciplinam essa actividade, emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas, sancionar as infracções praticadas e tomar providências extraordinárias de saneamento.

Os instrumentos de supervisão têm por objectivo garantir a estabilidade das instituições e dos valores que lhes foram confiados. Mas, são meros meios preventivos (daí a designação de supervisão prudencial), que não podem substituir-se, portanto, à gestão competente e ao controlo interno eficaz das instituições de crédito e sociedades financeiras, sem esquecer o importante papel desempenhado pelos auditores, internos e externos, das instituições.

O Banco de Portugal procede a um acompanhamento sistemático e contínuo das actividades das instituições de crédito e das sociedades financeiras, recorrendo, para o efeito, a um conjunto de regras prudenciais e de práticas de supervisão (como as inspecções directas). Entre as primeiras cabe salientar a fixação de montantes mínimos para o capital social, os requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito (rácio de solvabilidade) e dos riscos de mercado (resultantes da variação de preços dos instrumentos financeiros e da taxa de câmbio), os limites à concentração de riscos e as regras de provisionamento.

Face a eventuais perturbações graves nas condições normais de funcionamento de uma instituição e de modo a evitar a propagação dessas situações ao resto do sistema (prevenção dos riscos de contágio), o Banco de Portugal pode impor medidas de saneamento. Essas providências extraordinárias são muito diversificadas (desde restrições ao exercício de determinadas actividades até medidas de intervenção directa na gestão, como a designação de administradores provisórios), dependendo a sua adopção concreta da dimensão e gravidade dos problemas existentes. Em casos extremos, o Banco de Portugal tem a faculdade de accionar o processo de liquidação de uma instituição".

O texto anterior foi retirado do sítio do Banco de Portugal. Contradiz a entrevista do Senhor Governador do Banco de Portugal, ontem, pela RTP.

Visto da Paisagem, o sucedido com o Banco Comercial Português, o Banco Português de Negócios e agora o Banco Privado Português indicia incumprimento reiterado por parte do Banco de Portugal da sua função de supervisão prudencial. Nos termos da lei orgânica do Banco de Portugal, compete ao Ministro das Finanças exonerar o Governador do Banco de Portugal em caso de falta grave deste. Ainda não se ouviu o Ministro das Finanças.